AGRAVO – Documento:6904686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5010673-69.2024.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO I. R., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 34, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta equívoco na decisão agravada, uma vez que houve prequestionamento implícito das normas federais, conforme jurisprudência pacífica do STJ, afastando a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Argumenta que a matéria tratada é infraconstitucional, centrada na interpretação do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil, não havendo usurpação da competência do STF. Rebate a alegação de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, afirmando que apres...
(TJSC; Processo nº 5010673-69.2024.8.24.0005; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6904686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5010673-69.2024.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
I. R., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 34, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta equívoco na decisão agravada, uma vez que houve prequestionamento implícito das normas federais, conforme jurisprudência pacífica do STJ, afastando a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Argumenta que a matéria tratada é infraconstitucional, centrada na interpretação do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil, não havendo usurpação da competência do STF. Rebate a alegação de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, afirmando que apresentou acórdãos paradigmas com similitude fática e divergência jurídica, conforme exigido pelo CPC. Critica ainda o rigor excessivo da decisão recorrida, que compromete a função constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da legislação federal.
Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno, com o seguimento do recurso especial (evento 41, AGR_INT1).
A parte agravada, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso (evento 46, CONTRAZ1).
VOTO
De início, transcrevo parte da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, no que interessa:
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos arts. 300 do Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 805 do Código de Processo Civil, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5010673-69.2024.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
direito processual civil. AGRAVO INTERNO em RECURSO ESPECIAL. DECISÃO de INADMIssão. VIA RECURSAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. recurso incabível. agravo interno NÃO CONHECIDO, com aplicação de multa.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discussão sobre a adequação da via recursal eleita e a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Verificar se é aplicável no caso a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quando não houver dúvida objetiva sobre qual recurso é cabível - ou seja, quando o Código de Processo Civil (CPC) prevê de forma clara qual recurso deve ser utilizado -, o princípio da fungibilidade não se aplica. Nesses casos, a interposição do recurso errado resulta na sua inadmissibilidade, sem possibilidade de conversão.
5. O STJ tem entendimento consolidado de que a fungibilidade só se aplica quando há uma dúvida razoável sobre a via recursal correta. Se o recurso cabível estiver expressamente previsto no CPC, não há como alegar erro escusável.
6. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6904656v6 e do código CRC 243c95a2.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:03:35
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5010673-69.2024.8.24.0005/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 214 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
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